*PORQUE ALGUNS CANDIDATOS A VEREADOR EM NOVA XAVANTINA PERDERAM E OUTROS MENOS VOTADOS FORAM ELEITOS?* Reportagem: Ney Weliton

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MUITAS PESSOAS ENTRARAM EM CONTATO COM O PORTAL DE NOTICIAS ALO XAVANTINA COM NEY WELITON QUESTIONANDO O SEGUINTE:

POR QUE ALGUNS CANDIDATOS A VEREADOR BEM VOTADOS PERDERAM E OUTROS MENOS VOTADOS FORAM ELEITOS?

POR EXEMPLO, OS CANDIDATOS CURICA (354 VOTOS),    CEZINHA (353 VOTOS), ADRIANO DA CONSTROL (349 VOTOS),    EDEMUNDO DO BANCO SAFRA (342 VOTOS),    PRETO DA PATROLA (332 VOTOS),    SAVIO LUIZ (302 VOTOS),    ELIABE MARACAIPE (284 VOTOS),    PASTOR ALEX (280 VOTOS) E   NEY WELITON (263 VOTOS)  CONSEGUIRAM MAIS VOTOS DO QUE DOIS VEREADORES ELEITOS PELAS  REGRAS DA JUSTIÇA ELEITORAL, SENDO ELES FRANCY (245 VOTOS)  E TOIM SILVEIRA (213 VOTOS).  

PELA MATEMÁTICA DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL, A COMPOSIÇÃO DOS ELEITOS PARA A CAMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA MT A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2025 FICOU ASSIM: 

1-EDNALDO – 803 VOTOS

2-ANILTON MOURA – 523 VOTOS 

3-ILZA ZUFFO – 513 VOTOS

4-BICUDO – 439 VOTOS

5-JUBINHA – 395 VOTOS

6-ELIAS BUENO – 394 VOTOS

7-NEGO  – 380 – VOTOS

8-LUCINETE COSTA – 375 VOTOS

9-GREGÓRIO – 363 VOTOS

10-FRANCY – 245 VOTOS

11-TOIN SILVEIRA – 213 VOTOS

SE O CRITÉRIO DE ELEIÇÃO DOS VEREADORES PARA OCUPAREM AS 11 VAGAS NA CAMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA FOSSE COMO A MAIORIA DA POPULAÇÃO ENTENDE QUE SERIA O “CORRETO” E PORTANTO “JUSTO”, A COMPOSIÇÃO SERIA UM POUCO DIFERENTE DO QUE FOI ANUNCIADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL, SERIA ASSIM:

1-EDNALDO – 803 VOTOS

2-ANILTON MOURA – 523 VOTOS 

3-ILZA ZUFFO – 513 VOTOS

4-BICUDO – 439 VOTOS

5-JUBINHA – 395 VOTOS

6-ELIAS BUENO – 394 VOTOS

7-NEGO   – 380  VOTOS

8-LUCINETE COSTA – 375 VOTOS

9-GREGÓRIO – 363 VOTOS

“10-CURICA  – 354 VOTOS”

“11-CEZINHA  -353 VOTOS”

ALÉM DE MUDAR A COMPOSIÇÃO DA CAMARA POSSIVELMENTE MUDARIA A LISTA DE CANDIDATOS SUPLENTES TAMBÉM, POIS, NESTA REGRA, SOMANDO DO 1° MAIS VOTADO AO CANDIDATO QUE FICOU EM ÚLTIMO LUGAR, OS “ELEITOS” FRANCY E TOIN SILVEIRA, FICARIAM NAS SEGUINTES COLOCAÇÕES COM OS VOTOS QUE OBTIVERAM NAS URNAS : FRANCY FICARIA EM 19° E TOIN SILVEIRA EM 20° LUGAR.

FIQUE POR DENTRO!

ENTENDA COMO UM CANDIDATO A VEREADOR É ELEITO DE ACORDO COM O QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO.

No sistema proporcional, as vagas pertencem a partidos ou federações mais votados. Veja como é feito o cálculo.

Como funciona o sistema proporcional

No sistema proporcional, as vagas são destinadas aos partidos e federações, e não a candidatas e candidatos. Esse modelo é utilizado para eleger representantes para as casas legislativas (deputado federal, estadual e distrital e vereador). As regras estão na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021.

Na eleição proporcional, quando for votar na urna eletrônica, o eleitor pode registrar voto de legenda – isto é, no partido ou na federação, digitando somente os dois primeiros números da agremiação – ou voto nominal – ou seja, diretamente para uma candidata ou candidato. No caso de votação para vereador, como a deste ano, o voto nominal tem cinco dígitos.

Cálculo para encontrar os eleitos: quocientes eleitoral e partidário

O cálculo para encontrar os eleitos em eleições proporcionais é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP).

  • Quociente eleitoral: é obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para 1, se superior. 
  • Quociente partidário: é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.
    • Mais votados nominalmente – A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente. Serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. Esses são os eleitos que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.

    Sobras 

    Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação. 

    • Média de cada partido ou federação – Essa média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de 1. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE. Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade. 
    • Maiores médias entre todos – Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações, candidatas e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.

    Essa última divisão das sobras de vagas foi alterada em fevereiro deste ano, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para compatibilizá-la com a Constituição, garantindo a participação de todos os partidos e federações na distribuição. 

    Vagas para vereador

    O total de vagas para a Câmara de Vereadores depende do tamanho da população de cada cidade. Deve haver o número mínimo de nove e o máximo de 55 cadeiras de vereador na Câmara Municipal, norma que obedece ao critério de proporcionalidade em relação ao número de habitantes da localidade. As regras estão contidas no inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal

  • Reportagem: Ney Weliton
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